A aplicação da chamada Lei Seca durante os períodos de votação não é uma exigência expressa do Código Eleitoral em âmbito nacional. A decisão de proibir ou limitar a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas é tomada de forma autônoma pelas Secretarias de Segurança Pública em conjunto com os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) de cada estado, ou por determinação de juízes em zonas eleitorais específicas.
Em razão dessa descentralização, as diretrizes variam expressivamente pelo país: enquanto algumas unidades federativas publicam portarias com restrições estaduais para coibir tumultos, outras delegam a resolução aos municípios ou optam por liberar o comércio regular de bebidas.
Panorama das regras por estado
Estados com restrições publicadas: Unidades da federação no Norte e Nordeste costumam adotar a vedação total ou parcial da venda em bares, restaurantes e vias públicas ao longo do período de votação — como é o caso de portarias editadas no g1 Acre e no g1 Amapá.
Estados sem restrição (liberados): Grandes colégios eleitorais do Sudeste e Sul tradicionalmente não aderem à proibição, mantendo o comércio em funcionamento normal, conforme apontado na cobertura do g1 Rio de Janeiro e do g1 Santa Catarina.
Definições locais por zona eleitoral: Em estados onde não há portaria estadual unificada, juízes eleitorais de comarcas do interior podem publicar portarias próprias aplicáveis estritamente aos seus municípios.
Consequências legais em caso de descumprimento
Nos municípios e estados em que a proibição foi instituída por portaria oficial, o descumprimento por comerciantes ou cidadãos pode configurar crime de desobediência (artigo 347 do Código Eleitoral) ou perturbação da ordem dos trabalhos eleitorais, sujeitando os infratores a sanções administrativas, apreensão de mercadorias e autuação policial.