Com a aproximação das Eleições Gerais de 2026, surgem dúvidas frequentes entre trabalhadores, mesários voluntários e colaboradores da Justiça Eleitoral sobre as regras de dispensa do trabalho e os benefícios concedidos pela legislação brasileira. A legislação eleitoral e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trazem previsões expressas para resguardar o direito ao voto e remunerar, em forma de descanso, os cidadãos que auxiliam na condução do pleito.
Tanto para quem presta serviços nas seções eleitorais quanto para aqueles escalados para trabalhar na data das votações, a legislação impõe deveres específicos aos empregadores.
Direitos de quem atua como mesário ou apoio logístico
Os cidadãos nomeados para atuar nas eleições contam com garantias asseguradas pela Lei nº 9.504/1997 e por resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE):
Dois dias de folga por dia trabalhado: O eleitor convocado para compor mesas receptoras de votos, de justificativas ou apoio logístico tem direito a dois dias de folga para cada dia de convocação pela Justiça Eleitoral, sem qualquer prejuízo no salário ou no descanso semanal remunerado.
Treinamento também conta: O período dedicado a treinamentos presenciais ou virtuais homologados pelo cartório eleitoral também dá direito a dois dias de folga por dia de capacitação.
Regras de usufruto: A folga deve ser combinada previamente entre o empregado e o empregador, considerando as necessidades da empresa, mas sem a possibilidade de veto patronal. O benefício é válido tanto para funcionários com carteira assinada (CLT) quanto para servidores públicos.
Critério de desempate em concursos: O serviço prestado à Justiça Eleitoral funciona ainda como critério de desempate em concursos públicos de diversos órgãos federais, estaduais e municipais, caso haja previsão no edital.
E quem trabalha no domingo de eleição?
Para os profissionais que exercem funções em setores essenciais ou regimes de escala nos domingos de votação:
Tempo liberado para votar: O Código Eleitoral estabelece que o empregador é obrigado a liberar o funcionário pelo tempo necessário para que ele se desloque até sua seção eleitoral e exerça o direito ao sufrágio.
Proibição de desconto: A ausência do posto de trabalho pelo período indispensável para a votação não pode acarretar nenhum tipo de desconto salarial, compensação de horas ou sanção disciplinar.
Crime eleitoral: O empregador que criar embaraços, proibir ou impedir o funcionário de votar comete crime eleitoral previsto no artigo 297 do Código Eleitoral, punível com detenção e multa.
Como comprovar a atuação junto à empresa
Ao término das atividades eleitorais, o mesário ou colaborador deve emitir a Declaração de Dias Trabalhados (DDT) por meio do aplicativo e-Título ou no portal eletrônico do TSE/TRE regional. O documento digital possui código de autenticação que deve ser entregue ao departamento de recursos humanos da empresa para a formalização do agendamento dos dias de descanso.